Lei 6.696/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º".

Lei 6.696/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º".