Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;
II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;
III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - a PIF;
VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IX - as certificações de qualidade e de origem.
I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;
II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;
III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - a PIF;
VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IX - as certificações de qualidade e de origem.