Lei 14.975/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - a PIF;

VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX - as certificações de qualidade e de origem.

Lei 14.975/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - a PIF;

VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX - as certificações de qualidade e de origem.