Lei 14.975/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II - estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III - promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI - apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII - desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI - aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII - apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII - fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV - incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII - fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

Lei 14.975/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II - estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III - promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI - apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII - desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI - aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII - apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII - fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV - incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII - fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.