Art. 5º. Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:
I - apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;
II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;
III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;
IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;
V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e
VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.
I - apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;
II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;
III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;
IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;
V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e
VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.