Art. 1º. A Procuradoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, a Subprocuradoria Geral da República e as Procuradorias da República do Distrito Federal serão atendidas por 4 (quatro) Secretarias, cujo pessoal constituirá o quadro das Secretarias do Ministério Público Federal, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e constará de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, de acôrdo com a discriminação que acompanha esta lei.