Art. 13. A remuneração dos Procuradores da República é constituída do padrão de vencimentos e da percentagem prevista em lei sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder o padrão de vencimentos dos Procuradores da República de 1ª categoria, salvo se a arrecadação exceder de dez milhões de cruzeiros, caso em que o limite será acrescido de mais um têrço.