Lei 2.369/1954 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1954

Lei 2.369/1954 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1954