Lei 6.571/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Lei 6.571/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.