Lei 6.571/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Os funcionários públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.

Lei 6.571/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Os funcionários públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.