Art. 6º. A integração de que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
Lei 6.571/1978 - Artigo 6
Art. 6º. A integração de que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.