Lei 15.166/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Lei 15.166/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.