Decreto 51.838/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.

Decreto 51.838/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.