Decreto 51.838/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:

a) investigação epidemiológica;

b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;

c) eliminação dos animais domésticos doentes;

d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;

e) tratamento dos casos humanos.

Decreto 51.838/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:

a) investigação epidemiológica;

b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;

c) eliminação dos animais domésticos doentes;

d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;

e) tratamento dos casos humanos.