Art. 3º. O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:
a) investigação epidemiológica;
b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;
c) eliminação dos animais domésticos doentes;
d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;
e) tratamento dos casos humanos.
a) investigação epidemiológica;
b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;
c) eliminação dos animais domésticos doentes;
d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;
e) tratamento dos casos humanos.