Decreto 51.838/1963 - Artigo 9
Art. 9º.
Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.
Decreto 51.838/1963 - Artigo 9
Art. 9º.
Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.