Decreto 51.838/1963 - Artigo 9

Art. 9º. Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.

Decreto 51.838/1963 - Artigo 9

Art. 9º. Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.