Decreto 51.838/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.

Decreto 51.838/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.