Art. 1º. As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:
I - apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
II - patrocínio de programas, eventos ou projetos.
I - apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
II - patrocínio de programas, eventos ou projetos.