Art. 7º. O relatório técnico da Secretaria Nacional de Educação Superior será encaminhado, como subsídio, ao Conselho Federal de Educação, que, então, emitirá parecer conclusivo, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - a necessidade social do curso;
II - a comprovada disponibilidade de recursos humanos e financeiros, com especial ênfase na qualificação do corpo docente e dos dirigentes, instalações adequadas e capacidade permanente de manutenção, com vistas ao regular e contínuo funcionamento dos cursos e a garantia de seu padrão de qualidade;
III - a capacidade patrimonial e financeira da entidade, no caso de instituições particulares;
IV - o satisfatório atendimento das condições locais de ensino fundamental e médio, no caso de estabelecimentos públicos.
I - a necessidade social do curso;
II - a comprovada disponibilidade de recursos humanos e financeiros, com especial ênfase na qualificação do corpo docente e dos dirigentes, instalações adequadas e capacidade permanente de manutenção, com vistas ao regular e contínuo funcionamento dos cursos e a garantia de seu padrão de qualidade;
III - a capacidade patrimonial e financeira da entidade, no caso de instituições particulares;
IV - o satisfatório atendimento das condições locais de ensino fundamental e médio, no caso de estabelecimentos públicos.