Art. 1º. A criação de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior, de novos cursos nesses estabelecimentos, ou ainda de novas habilitações em cursos já autorizados, será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.
§ 1º - Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
§ 2º - Os pareceres do Conselho Federal de Educação dependem de aprovação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
§ 2º - Os pareceres do Conselho Federal de Educação dependem de aprovação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.