Art. 10. Os processos em tramitação no Ministério da Educação, na data de publicação deste Decreto, serão encaminhados aos Conselhos de Educação competentes, para os fins previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos em que constem pareceres conclusivos dos respectivos Conselhos, que serão apreciados pelo Ministro da Educação, para fins de aprovação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos em que constem pareceres conclusivos dos respectivos Conselhos, que serão apreciados pelo Ministro da Educação, para fins de aprovação.