Decreto 359/1991 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades interessadas encaminharão os pedidos ao conselho de educação competente, que emitirá parecer conclusivo.

Decreto 359/1991 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades interessadas encaminharão os pedidos ao conselho de educação competente, que emitirá parecer conclusivo.