Art. 12. 0 Conselho Federal de Educação promoverá estudos periódicos, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Educação, no estabelecimento de critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.
Decreto 359/1991 - Artigo 12
Art. 12. 0 Conselho Federal de Educação promoverá estudos periódicos, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Educação, no estabelecimento de critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.