Decreto 359/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.

§ 1º - As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

§ 2º - No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.

Decreto 359/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.

§ 1º - As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

§ 2º - No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.