Art. 2º. A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.
§ 1º - As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.
§ 2º - No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º - As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.
§ 2º - No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.