Art. 8º. Quando o parecer for da competência de Conselhos de Educação Estaduais ou do Distrito Federal, deverão ser atendidas as normas do respectivo sistema de ensino.
Decreto 359/1991 - Artigo 8
Art. 8º. Quando o parecer for da competência de Conselhos de Educação Estaduais ou do Distrito Federal, deverão ser atendidas as normas do respectivo sistema de ensino.