Art. 2º. A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
I - militares das Forças Armadas do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
II - civis nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
III - militares e civis estrangeiros; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
IV - integrantes das Forças Auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
V - organizações militares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
I - militares das Forças Armadas do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
II - civis nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
III - militares e civis estrangeiros; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
IV - integrantes das Forças Auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
V - organizações militares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)