Decreto 4.263/2002 - Artigo 7

Art. 7º. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

I - por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.350, de 27.8.2002)

Decreto 4.263/2002 - Artigo 7

Art. 7º. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

I - por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.350, de 27.8.2002)