Decreto 95.107/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG a promover a desapropriação das referidas área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Decreto 95.107/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG a promover a desapropriação das referidas área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.