Decreto-Lei 9.717/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O Serviço do Pessoal e a Divisão do Material do Ministério da Fazenda providenciarão, a primeira para o preenchimento dos claros de lotação e a segunda a instalação da Mesa de Rendas criada.

Decreto-Lei 9.717/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O Serviço do Pessoal e a Divisão do Material do Ministério da Fazenda providenciarão, a primeira para o preenchimento dos claros de lotação e a segunda a instalação da Mesa de Rendas criada.