Decreto-Lei 9.717/1946 - Artigo 4

Art. 4º. À Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista compete:

a) superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;

b) processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;

c) o lançamento e cobrança dos impostos e taxas devidos à União ou por ela arrecadados;

d) manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;

e) preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e

f) fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país.

Decreto-Lei 9.717/1946 - Artigo 4

Art. 4º. À Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista compete:

a) superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;

b) processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;

c) o lançamento e cobrança dos impostos e taxas devidos à União ou por ela arrecadados;

d) manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;

e) preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e

f) fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país.