Decreto 92.319/1986 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Da Representação de Empresas Estrangeiras no País


Art. 10. As empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial, sucursal ou escritório poderão designar representante geral em território nacional.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Da Representação de Empresas Estrangeiras no País


Art. 10. As empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial, sucursal ou escritório poderão designar representante geral em território nacional.