Art. 5º. Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.
Parágrafo único. Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil.
Parágrafo único. Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil.