Decreto 92.319/1986 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Pedido de Autorização para Instalação de Agências


Art. 8º. As empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no território nacional.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Pedido de Autorização para Instalação de Agências


Art. 8º. As empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no território nacional.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.