Decreto 92.319/1986 - Artigo 15

Art. 15. As empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 15

Art. 15. As empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação.