Decreto 92.319/1986 - Artigo 7

Art. 7º. Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único. O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou Contrato da sociedade.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 7

Art. 7º. Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único. O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou Contrato da sociedade.