Decreto 92.319/1986 - Artigo 13

Art. 13. A empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas não poderá vender passagens ou serviços da representada.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 13

Art. 13. A empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas não poderá vender passagens ou serviços da representada.