Decreto 92.319/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

§ 1º - O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 2º - Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

§ 1º - O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 2º - Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.