Decreto 92.319/1986 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 1º. As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la unilateralmente.

Parágrafo único. Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências, sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não regulares, que não executam linhas para o território brasileiro.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 1º. As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la unilateralmente.

Parágrafo único. Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências, sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não regulares, que não executam linhas para o território brasileiro.