Decreto 92.319/1986 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Pedido de Autorização para Funcionar no País


Art. 2º. O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

II - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

III - o inteiro teor do estatuto social;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - o último balanço.

§ 1º - O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.

§ 2º - Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Pedido de Autorização para Funcionar no País


Art. 2º. O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

II - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

III - o inteiro teor do estatuto social;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - o último balanço.

§ 1º - O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.

§ 2º - Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.