Decreto 92.319/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.

Parágrafo único. O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Decreto 92.319/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.

Parágrafo único. O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.