Decreto 1.492/1995 - Artigo 3

Art. 3º. O poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizada na forma da lei.

Decreto 1.492/1995 - Artigo 3

Art. 3º. O poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizada na forma da lei.