Decreto 1.492/1995 - Artigo 9

Art. 9º. O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão objeto do art. 1º.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.

Decreto 1.492/1995 - Artigo 9

Art. 9º. O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão objeto do art. 1º.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.