Decreto 1.492/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.

Parágrafo único. O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]

Decreto 1.492/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.

Parágrafo único. O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]