Decreto 1.492/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os consorciados ficam obrigados a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Decreto 1.492/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os consorciados ficam obrigados a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.