Decreto 1.492/1995 - Artigo 6

Art. 6º. A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio, será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.

Parágrafo único. A CEMIG está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.

Decreto 1.492/1995 - Artigo 6

Art. 6º. A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio, será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.

Parágrafo único. A CEMIG está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.