Decreto 1.492/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Os consorciados poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.

Decreto 1.492/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Os consorciados poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.