Decreto 172/1991 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirão, no âmbito de suas atribuições, as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto, no prazo de trinta dias.

Decreto 172/1991 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirão, no âmbito de suas atribuições, as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto, no prazo de trinta dias.