Decreto 172/1991 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de 1990, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

Decreto 172/1991 - Artigo 2

Art. 2º. As alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de 1990, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.