Art. 6º. Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.198, de 1994)
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.198, de 1994)
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.198, de 1994)