Art. 4º. Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.
Decreto 172/1991 - Artigo 4
Art. 4º. Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.