Decreto 172/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.

1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.

2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.

Decreto 172/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.

1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.

2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.