Lei 6.826/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Rescindido o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.

Lei 6.826/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Rescindido o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.